FOI PUBLICADA EM 03 DE DEZEMBRO DE 2007 A NORMA BRASILEIRA
ABNT NBR IEC 60335-2-76, QUE TRATA DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DOS ELETRIFICADORES DE CERCAS!

A ABNT criou, em 28/09/2005, uma comissão de estudo para elaboração da Norma Brasileira sobre eletrificadores de cercas, a CE - 03:059.23. A comissão foi constituída por representantes de várias empresas fabricantes, associações, certificadoras, consultores, COBEI, entre outros.
Após algumas reuniões, a comissão de estudo resolveu adotar por inteiro a norma internacional editada pelo IEC ( International Electrotechnical Commission ), fato este que colocaria a Norma Brasileira dentro do mais elevado grau técnico e aceita internacionalmente como padrão de qualidade.
Após mais de dois anos de trabalho, nos quais foram realizadas uma série de reuniões, pesquisas, debates e consultas ao IEC, a comissão entregou à ABNT o Projeto de Norma, que após passar pela consulta pública, teve finalmente sua publicação efetuada em 03 de Dezembro de 2007, com validade a partir de 03 de Janeiro de 2008.
Na prática, no que consiste a norma?
Fundamentalmente a norma define requisitos básicos de segurança na construção e fabricação dos equipamentos eletrificadores. São 32 cláusulas que definem características dos produtos e testes rígidos a serem executados, tendo como principal objetivo oferecer ao usuário um equipamento que não coloque em risco sua saúde e integridade física. Além das características do equipamento, a norma apresenta em seu anexo BB.2 alguns requisitos básicos para a instalação de cercas eletrificadas consideradas seguras.
Para o mercado de segurança eletrônica, qual a importância da publicação da norma?
Muita. Anteriormente à publicação da norma, o mercado de venda e instalação de cercas eletrificadas não possuía um padrão técnico oficial, não havia, portanto, uma maneira de se classificar os produtos oferecidos no mercado como seguros ou não para serem utilizados por seus usuários. Tal fato acarretou o surgimento de equipamentos com custos de produção extremamente baixos e conseqüentemente com valores de venda também muito baixos, mas que não ofereciam segurança ao usuário. Após a publicação da norma, os fabricantes terão que adequar seus produtos ou correrão o risco de ficar fora deste mercado. Isto trará ao mercado de segurança eletrônica uma evolução tecnológica significativa, proporcionando ao usuário final mais tranqüilidade e confiança ao adquirir este tipo de sistema.
Quais as implicações de não seguir as determinações da norma?
São muitas. Podemos iniciar pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que são direitos básicos do consumidor:
" III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como o risco que apresentem;"
Também, conforme os artigos 12º e 18º do CDC:
". Art. 12º. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."
". Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
É importante salientar o artigo 23º do CDC:
". Art.23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade."
Na prática, isto significa que caso algum distribuidor de equipamentos queira comercializar um produto fora da norma, esta deverá informar claramente o fato à empresa compradora, que por sua vez, deverá informar ao consumidor final do produto que este estará adquirindo um produto fora das normas. Caso a informação não for passada de forma clara, isto implicará na falta de informação adequada, ou seja, propaganda enganosa.
Há também que se respeitar o artigo 10º do CDC:
". Art. 10º. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança."
Resumindo, não há saída para as empresas fabricantes, distribuidoras e instaladoras deste tipo de equipamento: ou comercializam equipamentos que obedecem à norma ou estarão sujeitas a processos e penalidades previstos em lei.
Em consulta a JEP LIMA Advogados Associados, renomado escritório de advocacia, atuante no segmento de segurança eletrônica há mais de 20 anos, obtivemos as seguintes respostas:
ATD: Caso um consumidor, por desconhecimento, adquirir um equipamento em desacordo com a norma, futuramente ao tomar conhecimento da mesma, ele poderá exigir que a empresa que lhe vendeu o produto efetue a troca do mesmo?
JEP: Sim. O consumidor poderá exigir a troca do produto, ou até mesmo, o desfazimento do negócio, a devolução da quantia paga monetariamente atualizada e, se for caracterizada publicidade enganosa por omissão por parte da empresa, reparação por perdas e danos materiais e morais.
ATD: O fabricante é obrigado a informar na embalagem do produto que este não atende aos requisitos da norma?
JEP: O fabricante é obrigado a informar as características (produtos e serviços), riscos (produtos e serviços), quantidade (produtos e serviços), composição, etc. Assim, o fabricante é obrigado a informar os riscos provenientes do produto e, para tanto, a informação de que este não atende às normas ABNT. Pelo contrário, caso não coloque a informação, há o risco de ser condenado por publicidade enganosa, por omissão, bem como reparação pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Conclui-se que, mediante o anteriormente exposto, a publicação desta norma irá causar grande impacto no mercado de comercialização de eletrificadores de cercas, uma vez que o não cumprimento da mesma poderá causar uma série de conflitos no mercado, assim como conflitos judiciais. O empresário que seguir as recomendações da norma, além de evitar desagradáveis problemas para sua empresa, certamente melhorará a qualidade de seus produtos e/ou serviços e terá, como conseqüência, mais respeito por parte do mercado consumidor.

Sérgio Ribeiro
22/01/08